Estatutos

Capítulo I

(Disposições gerais)

Artigo 1º

(Definição)

1- O Centro de Estudos de Sociologia e Estética Musical, designado pela sigla CESEM, é uma unidade de investigação de carácter interdisciplinar, que se situa no campo de intersecção de múltiplas áreas científicas: as ciências sociais, as ciências da comunicação e linguagem, as ciências históricas, as humanidades e os estudos artísticos.

2- O CESEM está sediado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, designada pela sigla NOVA FCSH, e integra igualmente equipas que, quando compostas por um mínimo de cinco investigadores integrados doutorados vinculados a outra instituição, constituem pólos autónomos, desde que formalmente instituídos.

Artigo 2º

(Objectivos e missão)

São objectivos e missão do CESEM:

a) Alargar e aprofundar a investigação no campo da sociologia, estética, filosofia, psicologia, história, composição, paleografia, filologia, análise e iconografia da música, educação e desenvolvimento humano, estudos de género, música e tecnologias e interpretação da música, entre outros, articulando-a com os desenvolvimentos em curso nos campos referidos no n.º 1 do art.º 1º;

b) Valorizar neste contexto a cooperação interdisciplinar;

c) Promover, apoiar e desenvolver projectos de investigação;

d) Promover a elaboração e a publicação de todo o tipo de textos e instrumentos científicos, incluindo monografias, obras colectivas e outros estudos críticos no âmbito dos domínios científicos referidos na alínea a), em suportes tradicionais ou na internet;

e) Promover a edição crítica de obras de música, epistolografia, escritos e outra documentação, estudadas no âmbito dos projectos referidos na alínea c);

f) Promover a formação de equipas de investigadores especializados;

g) Desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com outros institutos de investigação nacionais e estrangeiros e apoiar programas de internacionalização da investigação e ensino superiores;

h) Fomentar a execução de obras artísticas criadas, editadas ou investigadas no âmbito das actividades do CESEM;

i) Organizar e participar na organização de eventos científicos;

j) Prestar serviços à comunidade, no âmbito da sua actividade científica;

l) Promover e praticar as políticas de ciência aberta;

m) Promover a integração e a formação avançada de estudantes e jovens investigadores.

Capítulo II

(Composição)

Artigo 3º

(Membros)

1- O CESEM é constituído por:

a) Investigadores integrados doutorados;

b) Investigadores integrados não doutorados;

c) Colaboradores.

2- São investigadores integrados doutorados os portugueses ou estrangeiros que cumpram os critérios de vinculação definidos pelo Conselho Científico, no respeito das normas estipuladas pela entidade que regula o Sistema Científico Nacional, e os investigadores contratados pela NOVA FCSH em regime de exclusividade.

3- São investigadores integrados não doutorados os portugueses ou estrangeiros detentores do grau de Mestre ou equivalente, que desenvolvam a sua investigação no âmbito das actividades do CESEM, incluindo projectos conducentes à obtenção do grau de Doutor, e cumpram os critérios de vinculação definidos pelo Conselho Científico, no respeito das normas estipuladas pela entidade que regula o Sistema Científico Nacional.

4- São colaboradores os investigadores doutorados ou não doutorados, portugueses ou estrangeiros, que desenvolvam actividade regular ou pontual no CESEM em complemento da sua actividade principal, que frequentem cursos de mestrado ou licenciatura, que estejam vinculados a outra unidade de investigação, nacional ou estrangeira, ou não tenham afiliação institucional, ou que não cumpram integralmente os critérios de vinculação definidos pelo Conselho Científico.

5- O CESEM acolhe ainda investigadores visitantes, portugueses ou estrangeiros, que temporariamente desenvolvam projectos de investigação ou missões específicas.

6- A qualidade de membro do CESEM nas categorias referidas no n.º 1, alíneas a) e b) supra, é adquirida mediante proposta de membros do CESEM ou por candidatura do interessado, em qualquer caso sujeita à aprovação do Conselho Científico.

7- A qualidade de membro do CESEM na categoria referida no n.º 1, alínea c) supra, é adquirida mediante proposta de membros do CESEM ou por candidatura do interessado, em qualquer caso sujeita à aprovação do Coordenador do Grupo de Investigação em que a colaboração esteja prevista.

8- Os mestrandos e os doutorandos que sejam investigadores integrados ou colaboradores do CESEM, obtido o respectivo grau, devem confirmar expressamente a intenção de manter a qualidade de membro.

Artigo 4º

(Direitos e deveres)

 

1- São direitos dos membros do CESEM:

a) Utilizar os recursos logísticos, os equipamentos e as instalações do CESEM para o desempenho da sua actividade, de acordo com as disponibilidades e as respectivas regras de utilização;

b) Ter acesso à biblioteca do CESEM, de acordo com o regulamento estabelecido para a sua utilização;

c) Ter acesso, se possível remoto, aos recursos em linha subscritos pelo CESEM e pela NOVA FCSH;

d) Receber informação de todas as actividades desenvolvidas e promovidas pelo CESEM;

e) Propor aos órgãos competentes a realização e o desenvolvimento de projectos ou actividades relacionadas com os objectivos do CESEM;

f) Sendo investigadores integrados, doutorados ou não doutorados, usufruir de apoio, nomeadamente financeiro, para a apresentação de comunicações em conferências e a publicação de textos científicos, ponderadas a respectiva relevância para a estratégia do CESEM e a disponibilidade orçamental;

g) Sendo investigadores integrados doutorados, exercer o voto em todos os órgãos que integrem;

h) Sendo investigadores integrados não doutorados, exercer o voto na Assembleia Geral.

2- São deveres dos membros do CESEM:

a) Participar nas actividades do CESEM e enquadrar o CESEM nas suas actividades de investigação;

b) Apresentar, nos prazos estipulados, relatório anual de actividades de acordo com os critérios em vigor e bem assim quaisquer outras informações solicitadas pelo CESEM, pela instituição que tutela a actividade científica, ou pela NOVA FCSH;

c) Manter actualizado no Sistema de Gestão de Informação Científica da NOVA o registo de toda a produção científica ou artística de que sejam autores, co-autores, editores, ou intervenientes a qualquer título;

d) Cumprir o estipulado nos critérios de vinculação aprovados pelo Conselho Científico;

e) Desempenhar as funções para que sejam designados ou eleitos e executar as tarefas que lhes sejam pontualmente atribuídas;

f) Participar nas reuniões para as quais sejam convocados, excepto em situações de impedimento devidamente justificadas;

g) Referir a qualidade de membro do CESEM em publicações, trabalhos de investigação ou divulgação científica e actividades de criação e produção artística.

 

Artigo 5º

(Perda da qualidade de membro)

1- Perde-se a qualidade de membro do CESEM:

a) Por desejo próprio, comunicado por escrito à Direcção;

b) Por exoneração, deliberada pelo Conselho Científico, sob proposta fundamentada da Direcção.

2- São motivos de exoneração:

a) O desrespeito reiterado de qualquer dos deveres consignados no n.º 2 do art.º 4º supra, ou o incumprimento injustificado das deliberações dos órgãos do CESEM;

b) A adopção de conduta que contribua para o prejuízo ou o descrédito do CESEM.

3- Nos casos referidos no número precedente, a Direcção pode determinar liminarmente a suspensão da qualidade de membro do CESEM até à reunião do Conselho Científico.

Capítulo III

(Órgãos, competências e funções)

Artigo 6º

(Órgãos)

1- São órgãos do CESEM:

a) A Direcção;

b) O Conselho Científico;

c) A Assembleia Geral;

d) Os Grupos de Investigação;

e) O Conselho Consultivo;

f) A Comissão Editorial.

2- A Direcção é constituída por um Presidente, um Director Executivo, um Secretário Executivo, dois vogais efectivos e dois suplentes, um representante de cada pólo autónomo, um representante de cada Grupo de Investigação (os Coordenadores, ou os Coordenadores Adjuntos) e os anteriores Presidentes do CESEM.

a) A Direcção é composta por investigadores integrados doutorados.

b) O Presidente, o Director Executivo, o Secretário Executivo e pelo menos um dos vogais são investigadores integrados doutorados com vínculo à NOVA FCSH.

3- O Presidente em exercício, o Director Executivo, o Secretário Executivo e os representantes dos pólos autónomos constituem a Comissão Executiva.

a) No impedimento do Director Executivo, um dos membros da Comissão Executiva assumirá a direcção executiva na qualidade de Vice-Director. Caso o impedimento de qualquer membro da Comissão Executiva se prolongue no tempo, um dos vogais suplentes tomará o lugar deixado vago.

4- O Conselho Científico é constituído por todos os investigadores integrados doutorados.

a) O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado para esse fim.

5- A Assembleia Geral é constituída por todos os investigadores integrados, doutorados e não doutorados, e colaboradores.

a) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do Director Executivo ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus membros.

6- Os Grupos de Investigação são constituídos pelos investigadores integrados, doutorados e não doutorados, e pelos colaboradores cuja actividade se debruce sobre uma área previamente definida e aprovada pelo Conselho Científico.

a) Os Grupos de Investigação são orientados por um Coordenador e por um Coordenador Adjunto, eleitos por escrutínio secreto pelos investigadores integrados doutorados do grupo correspondente, por um período de dois anos, renovável e coincidente com o mandato da Direcção.

b) Os investigadores integrados, doutorados e não doutorados, e os colaboradores integram apenas um Grupo de Investigação.

c) Os investigadores integrados, doutorados e não doutorados, e os colaboradores podem, no entanto, integrar diferentes Linhas Temáticas transversais, que sejam previamente definidas e aprovadas pelo Conselho Científico.

7- O Conselho Consultivo é constituído de acordo com as normas do regulamento da instituição que tutela o Sistema Científico Nacional para as Unidades de Investigação.

8- A Comissão Editorial é constituída por um mínimo de três membros integrados doutorados.

a) A Comissão Editorial é proposta pela Direcção e aprovada pelo Conselho Científico.

b) O mandato da Comissão Editorial é de dois anos.

9- Subordinada à Comissão Executiva, o CESEM disporá de uma Equipa de Gestão de Ciência.

a) Os membros da Equipa de Gestão de Ciência são escolhidos por concurso público nos termos da lei.

Artigo 7º

(Competências e funções)

1- Compete à Direcção executar ou fazer executar as orientações e deliberações do Conselho Científico, designar os meios humanos para a execução de tarefas específicas, tomar as decisões intercalares impostas pelo calendário, avaliar periodicamente o desempenho das actividades, monitorizar a execução financeira e propor os membros do Conselho Consultivo e da Comissão Editorial para aprovação do Conselho Científico.

2- Ao Presidente compete a representação externa do CESEM, podendo também convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Científico e da Assembleia Geral e propor o estabelecimento de convénios com outras instituições.

a) O Presidente pode acumular as funções do Director Executivo.

3- Ao Director Executivo compete a coordenação administrativa e a gestão dos assuntos correntes do CESEM, representar oficialmente o CESEM, propor ao Conselho Científico os programas de actividades, convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Científico, propor o estabelecimento de convénios com outras instituições, elaborar o relatório de actividades e a proposta de orçamento anual, executar o orçamento, orientando a Equipa de Gestão de Ciência na gestão corrente da contabilidade, e bem assim elaborar o relatório anual de contas.

a) A outro membro da Direcção nomeado para o efeito compete substituir o Director Executivo em todas ou quaisquer das funções mencionadas no número anterior, quer por ausência deste, quer por delegação.

4- Ao Secretário Executivo compete coadjuvar o Director Executivo em todas as suas funções, elaborar as convocatórias das reuniões e redigir as respectivas actas, apoiar as funções administrativas correntes desempenhadas pela Equipa de Gestão de Ciência do CESEM, incluindo a gestão dos concursos para bolsas, e supervisionar o respectivo sítio em linha.

5- Ao Conselho Científico compete coordenar a actividade científica do CESEM, deliberar sobre projectos e estratégias de investigação e alterações nos Grupos de Investigação, definir Linhas Temáticas, definir os critérios de vinculação ao CESEM, aprovar a vinculação e a exoneração de membros, eleger o Presidente, o Director Executivo, o Secretário Executivo e os vogais da Direcção, destituir a Direcção nos termos do n.º 1 do art.º 9º, aprovar o orçamento e o plano anual de actividades, aprovar, sob proposta da Direcção, o Conselho Consultivo e a Comissão Editorial, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e deliberar ou dar parecer sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pela Direcção.

6- À Assembleia Geral compete apreciar o plano anual de actividades, propor alterações ao funcionamento do CESEM, propor novos membros e colaborações e dar parecer sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pela Direcção.

a) No início de cada sessão da Assembleia Geral será constituída uma Mesa que dirigirá os trabalhos, presidida por um membro da Direcção.

7- Aos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Grupos de Investigação compete propor objectivos e linhas de investigação estratégicas, as quais, uma vez aprovadas, apoiarão e monitorizarão, compatibilizar os projectos de investigação individuais, elaborar o relatório anual de actividades e sobre ele promover a auto-avaliação e convocar reuniões periódicas do grupo, com o objectivo de coordenar o trabalho de investigação individual e cooperativo, promover a revisão interna por pares e a discussão de trabalhos em curso, fomentar a reflexão sobre questões científicas e metodológicas e facilitar a integração de estudantes e jovens investigadores.

8- Aos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos pólos autónomos compete a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao respectivo pólo e assegurar a comunicação eficaz com a sede do CESEM, em matéria administrativa e em tudo o que respeite à actividade do pólo.

a) Os Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos pólos autónomos são eleitos por escrutínio secreto pelos investigadores integrados doutorados do pólo correspondente, por um período de dois anos, renovável e coincidente com o mandato da Direcção.

9- Ao Conselho Consultivo compete apreciar o relatório anual de actividades e sobre ele produzir parecer, aconselhar a Direcção e propor medidas ou iniciativas que favoreçam ou reforcem a execução e o impacto da estratégia definida pelo Conselho Científico.

a) Os membros do Conselho Consultivo deverão visitar o CESEM pelo menos uma vez por ano.

10- À Comissão Editorial compete fazer executar a política editorial definida pelos órgãos competentes do CESEM e avaliar e dar parecer sobre as propostas de edição que lhe sejam submetidas.

11- A Equipa de Gestão de Ciência assegura as funções de secretariado, as tarefas administrativas e a gestão corrente da contabilidade, a instrução dos processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços, a organização da documentação, a ligação com os serviços da NOVA FCSH e da instituição que tutela o Sistema Científico Nacional, a gestão da biblioteca, a manutenção dos equipamentos e do sítio em linha do CESEM e o apoio, nomeadamente logístico, aos órgãos e aos membros do CESEM, incluindo um período diário de atendimento presencial.

Artigo 8º

(Eleição do Presidente, Director e Secretário Executivos e vogais da Direcção)

1- O Presidente, o Director Executivo, o Secretário Executivo e os vogais da Direcção, dois efectivos e dois suplentes, são eleitos por escrutínio secreto, pelo sistema de listas, pelo Conselho Científico, por um período de dois anos, renovável.

2- A data do acto eleitoral é marcada pela Direcção, por meio de convocatória divulgada com pelo menos trinta dias de antecedência.

3- A Direcção completa-se com a cooptação dos representantes dos pólos autónomos, eleitos nos termos da alínea a) do n.º 8 do art.º 7º, e dos Coordenadores, ou Coordenadores Adjuntos, dos Grupos de Investigação, eleitos nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 6º, e a integração do anterior, ou anteriores Presidentes do CESEM.

Artigo 9º

(Demissão e termo do mandato da Direcção)

1- A Direcção poderá ser destituída pelo Conselho Científico, desde que o pedido de demissão, devidamente fundamentado, seja assinado por uma maioria de dois terços dos seus membros.

2- Os membros da Direcção poderão a todo o tempo apresentar renúncia, mediante justificação escrita.

3- A Direcção demissionária assegura a gestão corrente até à tomada de posse da nova Direcção, durante um período máximo de sessenta dias.

Capítulo IV

(Disposições finais)

Artigo 10.º

(Entrada em vigor e eleição dos órgãos)

Os presentes Estatutos entram em vigor depois de aprovados pelo Conselho Científico do CESEM, obrigando à eleição dos órgãos no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 11º

(Revisão dos Estatutos)

Quaisquer alterações às presentes disposições estatutárias deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos investigadores integrados doutorados do CESEM.

Artigo 12º

(Matéria omissa)

Em toda a matéria omissa dos presentes Estatutos, o CESEM reger-se-á pela legislação em vigor.

Anexo

Critérios de vinculação para investigadores integrados

1. Ter um contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa.

2. Dedicar um mínimo de 25% do tempo total de trabalho a actividades de investigação.

3. Ter produzido no último quinquénio pelo menos cinco indicadores de produção científica ou investigação artística, se detentor do grau de doutor há mais de cinco anos, ou três indicadores (em que se pode incluir a dissertação de doutoramento), se detentor do grau de doutor há cinco anos ou menos; três indicadores, se detentor do grau de mestre há mais de cinco anos, ou dois indicadores (em que se pode incluir a tese de mestrado), se detentor do grau de mestre há cinco anos ou menos.

a) Pelo menos um dos indicadores de produção científica referidos no número 3 deve ser uma publicação internacional; este critério é opcional para a investigação artística aplicada como, por exemplo, a composição musical.

b) Consideram-se equivalentes, para efeitos do número 3, quatro artigos substanciais ou capítulos de livros (incluindo actas) a um livro.

c) Excluem-se dos indicadores admitidos no número 3 as entradas de dicionários ou enciclopédias que ocupem menos de duas páginas ou quatro colunas, posters, resumos, notas de programa e outras publicações menores.